O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto por representantes do grupo denominado “Reaja” ante decisão da Vara da Fazenda Pública de Piracicaba, que, em julho de 2014, julgou improcedente mandado de segurança contra o então presidente da Câmara, João Manoel dos Santos (PTB), por, em setembro de 2013, deixar de receber projeto de lei de iniciativa popular para a revogação do aumento de 66% dos subsídios dos vereadores, que foi aprovado em 2011 e passou a valer na atual legislatura.
O desembargador Luiz Burza Neto, que assinou o acórdão emitido no último dia 6 pela 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, afirma ser “evidente que a análise do projeto de fixação dos subsídios dos vereadores é exclusiva da Câmara de Vereadores de Piracicaba”. “Desta forma”, continua ele, “se o projeto de lei apresentado pelo populares fere determinações legais (como, no caso em questão da Lei Orgânica do Município, mais precisamente o artigo 110) e a rejeição do projeto se deu pelo presidente da Câmara, [o que houve] está totalmente de acordo com a legislação e a Constituição”.
“A alegação de inconstitucionalidade do regimento cai por terra, uma vez que a Magna Carta aborda o tema”, continua Burza Neto, ao citar trechos dos artigos 29 e 37 da Constituição Federal. O desembargador conclui o acórdão reforçando o posicionamento do juiz Wander Pereira Rossette Jr., da Vara da Fazenda Pública de Piracicaba, que julgara improcedente o mandado de segurança pedido pelo “Reaja”: “Dar acolhimento ao presente pedido formulado na inicial seria acolher a ilegalidade e desprezar o sistema legal que regula e regulamenta a fixação dos subsídios dos vereadores”.
A decisão do TJ-SP foi comentada pela diretora do Departamento Jurídico da Câmara, Antônia Bento Fischer. “A Casa estava segura, pois a lei que fixou os subsídios dos vereadores estava pautada na constitucionalidade e na legalidade, haja vista que a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça”, afirmou.
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SAIBA MAIS – Em setembro de 2013, quando o grupo denominado “Reaja” esteve na Câmara, o então presidente, João Manoel dos Santos (PTB), afirmou que não poderia receber o projeto de lei de iniciativa popular devido a impedimento previsto no Regimento Interno da Casa de Leis. De acordo com o inciso 3º do artigo 146 da normativa, a Presidência deve negar projeto de lei de iniciativa popular quando for anti-regimental. A argumentação foi aceita pelo juiz Wander Pereira Rossette Jr., da Vara da Fazenda Pública, conforme explicitado na sentença publicada em 7 de julho de 2014.
A conclusão do juiz seguia a argumentação do Departamento Jurídico da Câmara. “Não vislumbro qualquer indício de inconstitucionalidade nos referidos artigos do Regimento Interno”, escreveu Rossette Jr. Conforme o artigo 29, inciso VI, e o artigo 37, X, da Constituição Federal, assim como a Lei Orgânica Municipal, o subsídio dos vereadores deve ser fixado pelas Câmaras em cada legislatura para a subsequente ––exatamente como fez o Legislativo piracicabano. Ao contrariar prerrogativas definidas nessas normativas, o PL de iniciativa popular do “Reaja” contrariou o Regimento Interno da Câmara, o que garantiu correção ao ato do então presidente João Manoel em não aceitar a propositura.