
O Plano Municipal de Educação (PME) de Piracicaba foi aprovado pelos vereadores de Piracicaba e conta com 16 metas gerais que devem ser implementadas na cidade até 2024. O texto entrou no Legislativo como o projeto de lei 87/2016, de autoria do Executivo Municipal, e foi estruturado com base no Plano Nacional de Educação (PNE), determinado pela lei 13.005/2014.
Aprovado com apenas uma emenda – apresentada pela Comissão de Educação –, o PME conta com 10 diretrizes, como a erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, superação das desigualdades educacionais (com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação), melhoria da qualidade da educação, formação para o trabalho e para a cidadania com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade, entre outras.
Conforme o texto, as metas deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste Plano Municipal de Educação (PME), aprovado para o decênio 2014-2024. O acompanhamento do cumprimento deverá ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior.
O PME prevê divulgação a cada três anos os resultados do monitoramento e avaliações na internet e nas conferencias municipais. A responsabilidade pela transparência é dividida entre a Secretaria Municipal de Educação (SME), o Poder Legislativo e o Conselho Municipal de Educação (CME), que devem analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas. Devem, ainda, realizar pelo menos três conferências até o final da vigência do PME.
De acordo com o projeto de lei, cabe aos gestores estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas dentro dos limites orçamentários constitucionais. As estratégias não anulam a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação.
Os processos de elaboração e adequação dos próximos Planos Municipais de Educação deverão ser realizados mediante a ampla participação da sociedade, assegurando o envolvimento das comunidades escolares, profissionais da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e organizações da sociedade civil. O texto determina, ainda, que o Município deverá aprovar lei disciplinando a gestão democrática da educação no prazo de um ano contado da publicação desta lei, incluindo legislação para os conselhos de escola, regimentos escolares, atualização do regimento da SME e normatização dos procedimentos de avaliação na área educacional.
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METAS GERAIS DO PME:
1- Ampliar a oferta de vaga para 70% das crianças de zero a três anos, até o final da vigência do PME. Atender, no prazo de um ano, 100% das crianças na Pré-Escola.
2- Assegurar uma escola de Educação Básica democrática, inclusiva, pensada na sua integridade, garantindo que todas as crianças de seis anos de idade adentrem à essa escola e após nove anos saiam com conhecimentos, habilidades, competências, valores e atitudes que lhes permitam o exercício pleno da cidade, independente das suas necessidades e diferenças.
3- Assegurar o atendimento especializado para garantir a permanência dos alunos com deficiências nos cursos regulares e Educação de Jovens e Adultos.
4- Priorizar, sempre que possível, a atribuição de classes do primeiro ao terceiro ano para os professores efetivos de cada rede de ensino, seguindo normas que garantam resultados eficientes.
5- Ampliar gradativamente e com qualidade de atendimento a educação em tempo integral no município (rede de ensino municipal e estadual), a partir da aprovação deste plano, condicionando à ampliação dos recursos federais e estaduais para a educação básica.
6- Fomentar a qualidade da educação infantil, com melhoria no fluxo escolar e da aprendizagem.
7- Continuar superando as metas do IDEB (municipal, estadual e nacional), confirmando o compromisso para com a qualidade da educação até o fim da vigência deste plano.
8- Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, desde que sejam disponibilizados recursos federais específicos.
9- Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público, condicionada à expansão dos recursos federais para essa finalidade.
10- Assegurar a qualidade da oferta e expansão de cursos superiores na cidade, de forma a conseguir a ampliação de novas matrículas.
11- Assegurar que todos os docentes de Educação Básica possuam uma formação específica de nível superior, organizando um grupo de trabalho, no prazo máximo de um ano a partir da data de aprovação deste documento.
12- Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação lato e stricto sensu.
13- Alcançar essa equiparação até 2020, condicionada ao maior aporte de recursos federais à educação municipal e estadual, estabelecido pelo PNE na Meta 20: “Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do PIB do País no 5o ano de vigência desta lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio.”
14- Implantar, no prazo de um ano, Plano de Cargos e Carreira na Educação Básica no município.
15- Criar um sistema de monitoramento e avaliação do PME e estabelecer mecanismos necessários à sua execução. Sua competência é proceder às avaliações periódicas, providenciando condições para uma sistemática de coleta de informações e apuração de indicadores das metas estabelecidas.
16- Estabelecer cooperação entre universidades/faculdades, Secretaria Municipal de Educação e Diretoria Regional de Ensino para analisar, discutir e aprimorar os currículos de cursos de Licenciaturas.






