Casos recentes de realocação forçada de passageiros em voos reacenderam o debate sobre os direitos do consumidor no transporte aéreo no Brasil. Episódios como o de uma família baiana retirada de um voo em Paris após disputa por assentos na classe executiva e o relato da atriz Ingrid Guimarães sobre um downgrade em viagem internacional levantaram dúvidas sobre até onde vai a autoridade das companhias aéreas e quais compensações são devidas aos passageiros.
Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), as empresas podem solicitar a troca de assento em situações específicas, principalmente por motivos de segurança operacional, como balanceamento da aeronave, ocupação correta de saídas de emergência ou acomodação de passageiros com necessidades especiais. Nessas circunstâncias, o comandante tem a palavra final. Já mudanças por razões operacionais, como troca de aeronave, falhas no sistema de reservas ou overbooking, também podem ocorrer, mas são mais passíveis de contestação.
O downgrade acontece quando o passageiro é transferido para uma classe inferior ou para um assento de menor conforto sem consentimento. Nesses casos, o consumidor tem direito, no mínimo, à restituição da diferença de valor paga pelo serviço não prestado. Dependendo da situação, também pode haver indenização por danos morais, especialmente se houver constrangimento, prejuízo financeiro ou falha clara na prestação do serviço.
Especialistas recomendam que o passageiro priorize o diálogo com a companhia aérea e registre todas as ocorrências. Se não houver solução, é possível recorrer ao Procon, à plataforma consumidor.gov.br ou à Justiça. No Brasil, a proteção é garantida pela Resolução 400 da Anac e pelo Código de Defesa do Consumidor. Em voos internacionais, a Convenção de Montreal se aplica, embora não trate especificamente de downgrade, o que pode permitir a aplicação da legislação brasileira em determinados casos.






