População do RJ debate Intervenção Federal com as Forças Armadas após declaração do Governo do Estado
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28 de outubro de 2025 · 5 min de leitura

População do RJ debate Intervenção Federal com as Forças Armadas após declaração do Governo do Estado

Arquivo/RJ em intervenção federal em 2018 com veículos de guerra nas ruas
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Arquivo/RJ em intervenção federal em 2018 com veículos de guerra nas ruas

Em meio à megaoperação policial nos complexos da Penha e do Alemão, voltou à mesa de debates no Rio a possibilidade de um decreto de intervenção federal — hipótese mais drástica do arcabouço constitucional. Também se falou em GLO (Garantia da Lei e da Ordem), mecanismo distinto e bem menos intrusivo.

O debate foi ascendido após o governador Cláudio Castro (PL), declarar que pediu veículos de guerra e armamentos emprestados para as Forças Armadas, mas foi negado, pois o Estado do Rio não estava sob intervenção federal e esses equipamentos não podem ser usados internamente para assuntos domésticos sem ordem da União.

Abaixo, explicamos o que cada medida permite, como é decretada e o que acontece no Congresso e no país se for adotada.


1) O que é intervenção federal (e quando pode ser usada)

A intervenção federal é a medida pela qual a União “entra” em competências do Estado ou do DF em hipóteses taxativamente previstas no art. 34 da Constituição. Entre elas estão: pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes na unidade federada; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, entre outras. Legis Senado

Como é decretada. O Presidente da República edita decreto que define amplitude, prazo e condições de execução, podendo nomear interventor; em seguida, o ato é submetido ao Congresso Nacional, que delibera (e pode sustar). Procedimentos específicos constam do art. 36 da CF. JusBrasil+1

Efeito no processo legislativo. Durante a vigência de intervenção federal, a Constituição não pode ser emendada (as chamadas limitações circunstanciais do art. 60, §1º). O Congresso continua funcionando para leis ordinárias, medidas provisórias etc., mas PECs ficam proibidas até o fim da intervenção. BD Câmara

Precedentes recentes.

  • Rio de Janeiro (segurança pública, 2018) – Decreto nº 9.288/2018, aprovado pelo Congresso, nomeou um interventor para a segurança pública fluminense. Planalto+1

  • Roraima (2018) – intervenção por crise de segurança e finanças. Wikipédia

  • Distrito Federal (2023) – intervenção parcial (na segurança pública) após os ataques de 8/1. Wikipédia

Importante: a referência a “2019” no Rio é um equívoco — a intervenção foi em 2018 e durou até 31 de dezembro daquele ano. Legislação


2) O que é GLO (Garantia da Lei e da Ordem) — e por que é diferente

A GLO é o emprego temporário das Forças Armadas com poder de polícia em área e tempo limitados, por ordem exclusiva do Presidente da República, quando os meios regulares de segurança pública se mostram esgotados. Tem base no art. 142 da Constituição, na Lei Complementar 97/1999 (art. 15) e no Decreto 3.897/2001. Não suspende autonomias estaduais nem substitui governos locais. Serviços e Informações do Brasil+2Planalto+2

Em termos práticos: GLO não “para” o país, não cria interventor e não interfere no funcionamento do Congresso (inclusive PECs podem tramitar). É uma operação episódica de apoio militar à segurança. Serviços e Informações do Brasil


3) “Paralisa o Congresso?” — o que realmente acontece em caso de intervenção

  • Sim e não. O Congresso não fecha. O que ocorre é uma proibição específica: não se pode aprovar emendas constitucionais (PECs) enquanto vigorar a intervenção (art. 60, §1º). Leis ordinárias, complementares, CPIs, LDO/LOA etc. continuam tramitando normalmente. BD Câmara


4) Solicitações ao Exército, empréstimo de viaturas e armamentos

Sem intervenção ou GLO, Forças Armadas não têm poder de polícia e seu apoio a operações estaduais se dá por cooperação administrativa (logística, inteligência, treinamento) condicionada a normas internas e decisões do Executivo federal. Para emprego com poder de polícia, só com GLO ou intervenção. A documentação oficial do Ministério da Defesa e a LC 97/1999 consolidam essas balizas. Serviços e Informações do Brasil+1


5) Custos, controles e freios

  • Decreto pormenorizado e controle político: o decreto de intervenção deve delimitar escopo, prazo e condições, e submete-se ao Congresso. Portal da Câmara dos Deputados

  • Órgãos de consulta: o Conselho da República opina sobre intervenção, estado de defesa e de sítio (art. 90, I). pdba.georgetown.edu

  • Transparência e avaliação: experiências acadêmicas e oficiais analisaram efeitos e limites da intervenção do RJ em 2018, apontando desafios de governança e resultados heterogêneos. Serviços e Informações do Brasil+1


6) Intervenção ou GLO: quando cada uma faz sentido

  • Intervenção federal faz sentido quando há quebra grave e estrutural da ordem pública, captura de órgãos locais por organizações criminosas, descumprimento reiterado de decisões judiciais ou necessidade de garantir o livre exercício dos Poderes no estado. É excepcional e política, com alto custo institucional. Legis Senado

  • GLO atende a picos de crise com temporalidade e escopo restritos, sem suprimir a autonomia estadual, e serve para reforçar momentaneamente a segurança pública quando os meios ordinários se esgotam. Serviços e Informações do Brasil


7) O que esperar se o debate avançar no Rio

  1. Se for GLO: decreto presidencial delimita área e prazo; Congresso segue normal (inclusive PECs); militares atuam com poder de polícia de forma provisória; cooperação logística tende a ser ampliada. Serviços e Informações do Brasil

  2. Se for intervenção: decreto com prazo e condições, remessa ao Congresso; PECs ficam suspensas enquanto vigorar; pode haver interventor setorial (ex.: só na segurança), como já ocorreu; maior escrutínio político e judicial. Portal da Câmara dos Deputados+1


Referências principais

  • CF/88, art. 34 (hipóteses) e art. 36 (procedimento). JusBrasil+1

  • CF/88, art. 60, §1º (vedação a PECs durante intervenção). BD Câmara

  • Decreto nº 9.288/2018 (intervenção RJ) e cobertura do Senado sobre a submissão ao Legislativo. Planalto+1

  • GLO: base no art. 142, LC 97/1999 e Decreto 3.897/2001; notas do Ministério da Defesa.

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